- 1 -A radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.
- 2 -A radiotelevisão constitui um serviço público e será objecto de concessão a empresa pública, em termos a definir por lei da Assembleia da República.
- 3 -Para a defesa dos valores culturais do País, o Governo determinará por decreto-lei normas disciplinadoras da quantificação e selecção qualitativa de programas com base na literatura, na música e, em geral, nos valores de cultura portuguesa.
ARTIGO 2.º — (Titularidade e natureza)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979