- 1 -Os jornalistas dos serviços de informação da radiotelevisão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.
- 2 -No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores da radiotelevisão que exerçam actividade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.
ARTIGO 15.º — (Jornalistas e equiparados)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979