A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções.
ARTIGO 16.º — (Responsáveis pelos serviços de programação)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979