A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.
ARTIGO 18.º — (Limites à utilização do direito de antena)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979