- 1 -Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempo de antena na radiotelevisão, nos termos da Constituição da República e da presente lei.
- 2 -Por tempo de antena entende-se espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, em emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:
- a)Dez minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada Deputado eleito pelo respectivo parido;
- b)Cinco minutos por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50000 votos nas mais recentes eleições legislativas;
- c)Sessenta minutos para as organizações sindicais e sessenta minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear de acordo com a sua representatividade.
- 4 -Cada titular não poderá utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada trinta dias, nem em emissões com duração superior a quinze minutos ou inferior a cinco minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
- 5 -Os responsáveis pela programação da radiotelevisão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
- 6 -Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho de Informação para a RTP, de cuja deliberação não haverá recurso.
ARTIGO 17.º — (Direito de antena)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979