A radiotelevisão assegurará aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.
ARTIGO 21.º — (Cedência de meios técnicos)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979