- 1 -O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir visionamento do material da emissão em causa e solicitar da empresa pública de radiotelevisão cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.
- 2 -Após visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas ou pelo exercício do direito de resposta.
- 3 -A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
ARTIGO 23.º — (Diligências prévias)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979