- 1 -O direito de resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal, ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo, nos vinte dias seguintes ao da emissão.
- 2 -O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à radiotelevisão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
- 3 -O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder cem palavras, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
ARTIGO 24.º — (Exercício e conteúdo do direito de resposta)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979