- 1 -A radiotelevisão decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.
- 2 -Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 22.º ou que a resposta infringe o disposto no n.º 3 do artigo 24.º, a radiotelevisão poderá recusar a sua emissão.
- 3 -A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, para o Conselho de Informação para a RTP, que decidirá no prazo de quinze dias.
- 4 -Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.
ARTIGO 25.º — (Decisão sobre a transmissão da resposta)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979