A transmissão de programas ou mensagens que infrinjam dolosamente o disposto no artigo 7.º sujeita os infractores a despedimento com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.
ARTIGO 27.º — (Responsabilidade disciplinar, civil e criminal)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979