- 1 -A emissão da resposta será feita até setenta e duas horas a contar da comunicação ao interessado.
- 2 -Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.
- 3 -A resposta será lida por um locutor da radiotelevisão e poderá incluir componentes áudio-visuais sempre que a alegada ofensa tenha também utilizado técnica semelhante.
- 4 -A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.
ARTIGO 26.º — (Emissão da resposta)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979