- 1 -Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiotelevisão serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.
- 2 -Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos e comportamentos referidos no n.º 1, designadamente:
- a)O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;
- b)Nos casos de emissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;
- c)Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.
- 3 -Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for contida.
- 4 -No caso de transmissões directas serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.
ARTIGO 29.º — (Responsabilidade criminal)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979