- 1 -O exercício ilegal da actividade de radiotelevisão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 1000000$00 a 50000000$00.
- 2 -Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
ARTIGO 30.º — (Exercício ilegal da actividade de radiotelevisão)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979