Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 100000$00 a 1000000$00, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.
ARTIGO 31.º — (Emissão dolosa de programas não autorizados)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979