- 1 -A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 32.º será condenada em multa de 50000$00 a 500000$00.
- 2 -A condenação por duas ou mais vezes por crime de difamação, calúnia ou injúria cometido através de emissões de radiotelevisão determina ainda a aplicação da pena de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.
ARTIGO 34.º — (Penalidades especiais)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979