Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei será responsável solidariamente com os mesmos agentes a empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.
ARTIGO 38.º — (Responsabilidade pelo pagamento de multas)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979