- 1 -O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da entidade de que se trate, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.
- 2 -Nos casos de emissões clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.
ARTIGO 39.º — (Jurisdição e competência do tribunal)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979