O Estado, através da Assembleia da República, do Governo e dos Tribunais, fiscaliza, nos termos da lei, o exercício da actividade de radiotelevisão, em ordem a assegurar a realização do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
ARTIGO 4.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979