- 1 -A liberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiotelevisivo.
- 2 -A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer Órgão de Soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.
ARTIGO 5.º — (Liberdade de expressão e informação)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979