- 1 -Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiotelevisão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.
- 2 -O processo referente às contravenções referidas no artigo 37.º seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.
ARTIGO 40.º — (Celeridade processual)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979