- 1 -Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a radiotelevisão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
- 2 -Para além da prova referida no n.º 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
ARTIGO 42.º — (Prova admitida)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979