A decisão judicial será proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo da contestação.
ARTIGO 43.º — (Decisão judicial)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979
A decisão judicial será proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo da contestação.
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