A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiotelevisão, assim como a identificação das partes, será difundida pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.
ARTIGO 45.º — (Difusão das decisões judiciais)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979