Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial ou política.
ARTIGO 46.º — (Obrigação de registo de programas)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979