Até à entrada em vigor da lei referida no n.º 2 do artigo 2.º, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a actividade de radiotelevisão nos termos da presente lei e do respectivo estatuto.
ARTIGO 54.º — (Radiotelevisão Portuguesa, E. P.)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979