- 1 -Compete exclusivamente à empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão definir a programação que, dentro dos limitei da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.
- 2 -A programação da radiotelevisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.
- 3 -É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta nos termos da presente lei.
ARTIGO 6.º — (Orientação geral da programação)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979