Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 8.º — (Mensagens e comunicados de emissão obrigatória)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979