- 1 -Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.
- 2 -Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.
ARTIGO 9.º — (Identificação dos programas transmitidos)
Vigente desde: 29/11/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1979