- 1 -É constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo.
- 2 -O Fundo é gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei.
- 3 -O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
- 4 -As dotações do Fundo são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.
Artigo 6.º — Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
Vigente desde: 19/11/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1998