A obrigação de retenção na fonte prevista no n.º 7 do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, não é aplicável aos rendimentos que, nos termos da legislação aplicável, fossem devidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei e relativamente aos quais tenha sido efetuada a retenção na fonte nos termos da anterior redação da norma referida.
Artigo 29.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 30/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2014