Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos aprovados pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º — Saldos globais
Vigente desde: 30/09/2014
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Em vigor desde 30/09/2014