- 1 -A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores.
- 2 -O presente artigo tem caráter imperativo sobrepondo-se a qualquer legislação, resolução ou regulamento em vigor que o contrarie.
- 3 -No primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à concretização do disposto no n.º 1.
Artigo 133.º — Taxa municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020