- 1 -O Governo promove o lançamento de um projeto-piloto, através das entidades públicas responsáveis e em articulação com autarquias locais e organizações não governamentais, em particular associações de mulheres, para melhor conhecimento, compreensão e desenho de medidas de apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição, nomeadamente:
- a)Diagnóstico integrado das experiências, condições e vulnerabilidades de pessoas em situação de prostituição, especialmente agudizadas no contexto da pandemia de COVID-19;
- b)Análise dos sistemas de deteção e sinalização de situações de tráfico de seres humanos para exploração sexual em Portugal, tendo em vista a sua melhoria;
- c)Desenho e teste de sistemas de apoio nos domínios da proteção social e familiar, dos cuidados de saúde, do emprego, da regularização e documentação no caso de pessoas migrantes e do apoio a vítimas de violência sexual e de tráfico de seres humanos;
- d)Desenho e teste de fluxogramas de atuação intersetoriais para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos para exploração sexual;
- e)Acompanhamento de pessoas estrangeiras no regresso ao país de origem, à regularização ou ao processo de asilo.
- 2 -O Governo deve promover ações de formação direcionadas a profissionais que intervenham nas áreas da prostituição e do tráfico de seres humanos para exploração sexual, que promovam uma abordagem que combata estereótipos associados a pessoas em situação de prostituição.
Artigo 203.º — Projeto-piloto de diagnóstico, apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020