São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nas seguintes disposições:
- a)Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril;
- b)Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto;
- c)Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;
- d)Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
- e)Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março;
- f)Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;
- g)Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;
- h)Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
- i)Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;
- j)Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;
- k)Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
- l)Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
- m)Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio;
- n)Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
- o)Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio;
- p)Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.