- 1 -No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
- 2 -O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.
- 3 -O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.
Artigo 324.º — Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020