- 1 -Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da lista i anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
- 2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
- a)Alargar o âmbito da verba 2.9 da lista i anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;
- b)Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
- 3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 383.º — Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020