- 1 -O artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, que aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram-se feitas à ERSAR, com exceção dos sistemas de titularidade estatal geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos poderes do concedente se mantêm nos termos dos referidos decretos-leis.
- 2 -Os artigos 5.º, 11.º e 13.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente privados, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das referidas entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
- b)Avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
- c)Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o incumprimento das normas legais aplicáveis;
- d)Emitir, nas situações e termos previstos na lei, recomendações quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor;
e)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 13.º
Recomendações tarifárias
- 1 -A ERSAR aprova recomendações tarifárias para os serviços de água e resíduos nos quais são estabelecidas:
- a)Regras de definição, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Estabilidade e previsibilidade, em períodos não inferiores a cinco anos, por parte das entidades reguladas;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- a)Regras de definição, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios:
- 2 -...
- 3 -A ERSAR aprova, no prazo de 90 dias, as alterações necessárias aos regulamentos em vigor, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
- 4 -É revogada a alínea a) do artigo 11.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março.
Artigo 428.º — Alteração à Lei n.º 10/2014, de 6 de março
Vigente desde: 31/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020