- 1 -Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão entre 1 de janeiro de 2019 e 1 de janeiro de 2020 ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, têm direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade.
- 2 -O recálculo da pensão é efetuado mediante requerimento próprio.
- 3 -O montante resultante do recálculo das pensões é aplicável às pensões pagas após 1 de agosto 2020.
Artigo 76.º — Fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social
Vigente desde: 31/12/2020
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