- 1 -A Lei das Grandes Opções integra a identificação e planeamento das opções de política económica e a programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social, que constam do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
- 2 -A Lei das Grandes Opções integra em matéria de opções de política económica o seguinte conjunto de compromissos e de políticas em torno de quatro agendas estratégicas:
- a)As pessoas primeiro, um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdades;
- b)Digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento;
- c)Transição climática e sustentabilidade dos recursos;
- d)Um país competitivo externamente e coeso internamente.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 31/12/2020
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