Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 36.º, 41.º a 44.º, 46.º, 52.º, 54.º, 58.º, 60.º a 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 79.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A Ordem tem como finalidade assegurar os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo, a promoção da profissão, a melhoria e o progresso da biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros.
- 2 -São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, incumbindo-lhe, em particular:
- a)Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à saúde, à qualidade de vida dos cidadãos e ao ambiente;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Conceder em exclusivo o título profissional de biólogo e os respetivos títulos de especialização profissional;
- e)[...]
- f)[...]
- g)Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
- h)Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
- n)Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
- o)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
- 4 -Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.
Artigo 7.º
Categorias de membros
A Ordem tem membros efetivos, estudantes e honorários.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que preencham os seguintes requisitos:
- a)Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das Ciências Biológicas, conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das Ciências Biológicas não seja inferior a metade do total do tempo de formação e cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;
- b)Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Biológicas, conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior, e que tenha sido reconhecido oficialmente pelo Estado português, nos termos da legislação em vigor;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 2 -O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem, nos termos do número anterior, e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O biólogo com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de biólogos e as sociedades multidisciplinares estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade concretamente desenvolvida.
- 2 -As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o biólogo estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontre estabelecido.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
[...]
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da biologia ou da profissão de biólogo.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -À inscrição como membro efetivo corresponde a emissão de cédula profissional.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na sustentabilidade da vida no planeta, na saúde e qualidade de vida dos cidadãos, no ambiente e na segurança.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, os utentes dos seus serviços, a Ordem e os outros biólogos.
- 5 -As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho deontológico.
- 6 -O exercício de funções nos órgãos sociais da Ordem está sujeito ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Intervir ativamente nos setores técnicos e sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade profissional específica;
- c)Exercer a sua atividade profissional com o máximo sentido de responsabilidade;
- d)Estar atento e zelar pela proteção e bem-estar dos organismos experimentais;
- e)[...]
- f)Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, para a sustentabilidade da vida no planeta, para a preservação da biodiversidade e respeitem o equilíbrio dos seres vivos;
- g)Promover a avaliação prévia, aprofundada e criteriosa sobre os impactos da aplicação de novas tecnologias nos seres vivos e na sustentabilidade, na observância dos princípios da precaução e prevenção;
- h)[...]
- i)Ser prudente, imparcial e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos;
- j)Promover a vigilância epidemiológica, garantindo a salvaguarda da saúde pública, em situações de epidemia, pandemia e doenças emergentes;
- k)Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos da sua área de atividade;
- l)[Anterior alínea j).]
- 2 -O segredo profissional a que se refere a alínea l) do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros, e apenas cessa quando:
- a)[...]
- b)O conselho deontológico reconheça que a defesa da dignidade, dos direitos, dos interesses e da deontologia profissional o impõem.
Artigo 23.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O conselho deontológico;
- d)[...]
- e)[...]
- f)O provedor dos destinatários dos serviços;
- g)O conselho de supervisão;
- h)[Anterior alínea f).]
- i)Os colégios de especialidade, quando existam;
- j)[Anterior alínea g).]
- k)[Anterior alínea h).]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10 anos de inscrição na Ordem.
- 3 -O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.
- 4 -Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem no mesmo mandato.
- 5 -O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da biologia e de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de biologia ou área equiparada.
- 6 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A assembleia geral reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, durante o mês de dezembro, para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, e até ao final do mês de março, para aprovação do relatório de atividades e contas do ano transato.
Artigo 41.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Julgar os recursos das deliberações do conselho deontológico, do conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -O conselho deontológico é o órgão de jurisdição e disciplinar da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho deontológico é constituído por sete membros, de entre os quais, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade, que não sejam membros da Ordem.
- 3 -Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -As listas de candidatura têm de incluir membros inscritos em cada uma das delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional, e personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.
- 5 -O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
Artigo 43.º
[...]
Compete ao conselho deontológico:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
- g)[Anterior alínea f).]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas, emolumentos ou encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem, que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
- l)[...]
- m)Propor à assembleia geral os regulamentos necessários para atribuição dos títulos de especialidade;
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
Artigo 46.º
Competências e obrigações
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo;
- f)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
- 3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Elaborar o relatório de atividades e contas, o orçamento e o plano de atividades anuais da delegação;
- f)[...]
- g)[...]
- h)Emitir pareceres no âmbito da atividade profissional;
- i)[...]
- j)[...]
Artigo 54.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As questões referentes a matérias que o presente Estatuto atribua à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.
- 4 -[...]
Artigo 60.º
[...]
- 1 -O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 61.º
Atos da profissão de biólogo
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Os biólogos têm competência para praticar as seguintes atividades profissionais no domínio das ciências biológicas:
- a)Conceber, coordenar e participar em projetos de biologia molecular, genética populacional, fisiologia, comportamento animal, bem como mapeamento de comunidades biológicas e distribuição e funcionamento dos ecossistemas;
- b)Realizar estudos, identificar e classificar os seres vivos e seus vestígios atuais ou fósseis, incluindo a investigação científica fundamental ou aplicada, em qualquer área da Biologia;
- c)Realizar estudos e aplicar técnicas de edição genómica e de terapia génica e celular em qualquer área da Biologia, e gerir biobancos de todos os tipos de material biológico;
- d)Conceber, coordenar e participar em planos e projetos de ecologia, de avaliação de impacto ambiental, de avaliação ambiental estratégica, de monitorização ambiental, de adaptação às alterações climáticas, de conservação e restauro da natureza e da biodiversidade, e de ordenamento do território em meio terrestre e marinho, incluindo a recuperação da diversidade genética de espécies e de ecossistemas;
- e)Definir os requisitos para a colheita, manutenção e transporte de amostras de origem biológica, ambientais, bromatológicas e de animais vivos;
- f)Conceber, coordenar e participar na gestão de recursos naturais com vista à sua exploração sustentada, incluindo a conceção de novas metodologias de exploração;
- g)Gerir, planificar, executar e controlar todas as fases do processo analítico, como a implementação, execução, interpretação, validação analítica e biopatológica de análises clínicas, de testes genéticos e de técnicas de procriação medicamente assistida, e diagnósticos de infertilidade;
- h)Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e preservação in vitro, para fins de propagação, melhoramento, termoterapia e produção de biomassa, entre outros, de plantas, tecidos e células vegetais, e de algas;
- i)Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e exploração para fins experimentais, farmacêuticos e médicos, alimentares, de biorremediação e de biomineração, entre outros, de culturas in vitro de células ou tecidos, animais e humanos;
- j)Conceber e implementar o ensino da biologia e das ciências da vida em todos os níveis de escolaridade, tal como ações e projetos de educação ambiental;
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- 3 -Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos biólogos, para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com inscrição em vigor na Ordem.
- 2 -[...]
- 3 -Só podem usar o título de biólogo especialista os membros detentores de um título de especialista atribuído pela Ordem.
Artigo 64.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
- 1 -Os biólogos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de biólogos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As sociedades de biólogos e sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos e sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
- 8 -[...]
- 9 -(Revogado.)
Artigo 65.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
- 1 -As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a biólogos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de biólogos para efeitos do presente Estatuto.
- 2 -Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de profissionais, de biólogos ou de sociedades multidisciplinares ao abrigo do presente Estatuto e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe a Diretiva 2000/31/CE, sobre comércio eletrónico.
- 2 -[...]
Artigo 68.º
[...]
- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
- 2 -[...]
Artigo 71.º
[...]
Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O conselho deontológico;
- d)O conselho de supervisão;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)O provedor dos destinatários dos serviços.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 76.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 79.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 97.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Taxas;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Outras receitas previstas na lei.
- 2 -[...]