São aditados ao Estatuto da Ordem dos Biólogos os artigos 24.º-A e 46.º-A a 46.º-E, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
- 1 -Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
- a)Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
- b)24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
- 2 -Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
- 3 -A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
Artigo 46.º-A
Designação e competências
- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, de entre personalidades independentes não inscritas na Ordem, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído durante o seu mandato, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
- 2 -Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
- a)Defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem;
- b)Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários de serviços e emitir recomendações para a sua resolução;
- c)Participar ao conselho deontológico factos que sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar;
- d)Contribuir para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
- e)Exercer funções, por inerência, enquanto membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 3 -As funções de provedor são remuneradas nos termos a definir em regulamento do conselho de supervisão.
Artigo 46.º-B
Composição
- 1 -O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;
- b)Dois oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de biólogo, não inscritos na Ordem;
- c)Um cooptado, por maioria absoluta, pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que seja personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, que nela não esteja inscrito.
- 2 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 46.º-C
Eleição
- 1 -Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 2 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 46.º-D
Funcionamento
O conselho de supervisão é um órgão colegial independente no exercício das suas funções, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria dos votos expressos.
Artigo 46.º-E
Competências
Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
- a)Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- b)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- d)Propor o provedor dos destinatários dos serviços, para posterior designação pelo bastonário;
- e)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;
- f)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
- g)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- h)Fixar as taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
- i)Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.