- 1.A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nas condições de uma regular utilização, denomina-se «arrendamento rural».
- 2.Considera-se arrendamento ao agricultor autónomo aquele que tem por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou predominantemente, com o seu próprio trabalho ou o das pessoas do seu agregado doméstico.
- 3.Presume-se rural o arrendamento que recaia sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resulte o destino atribuído ao prédio; exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatário o Estado ou uma pessoa colectiva pública, os quais se presumem celebrados para fins de interesse público próprios dessas entidades, salvo se se tratar de prédios com manifesta aptidão agrícola.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977