- 1.O arrendamento rural, além do terreno com o arvoredo não referido no n.º 2 e demais vegetação permanente que nele existir, abrange ainda as construções destinadas habitualmente não só aos fins próprios da exploração normal dos prédios, mas também à habitação do arrendatário.
- 2.Salvo cláusula expressa em contrário, não se considera compreendido no arrendamento o arvoredo existente em terrenos destinados ao corte de matos.
- 3.Quaisquer outras coisas existentes nos prédios arrendados e que não satisfaçam as características e condições referidas no n.º 1 não se compreendem no contrato.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977