- 1.A renda estipulada poderá ser alterada, qualitativa ou quantitativamente, pela comissão concelhia de arrendamento rural, mediante solicitação do arrendatário.
- 2.O pedido de alteração, devidamente justificado, só poderá ser feito ao fim de um ano de vigência do contrato.
- 3.Não se aplica o disposto nos números anteriores se a comissão concelhia houver fixado entretanto limites máximos de rendas e as convencionadas se situarem dentro desses limites.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1977