- 1.O Ministro da Agricultura e Pescas poderá estabelecer de dois em dois anos tabelas de rendas máximas nacionais, considerando os géneros agrícolas predominantes na região, a diferente natureza dos solos e as formas do seu aproveitamento; dentro dos limites daquelas, poderão as comissões concelhias de arrendamento rural fixar tabelas de rendas máximas para a respectiva área.
- 2.As tabelas a estabelecer pelo Ministro da Agricultura e Pescas sê-lo-ão por regiões agrícolas ou por sub-regiões, se estas existirem ou vierem a ser criadas.
- 3.Na fixação das aludidas tabelas tomar-se-ão em conta pareceres previamente emitidos sobre a matéria pelas respectivas comissões concelhias de arrendamento rural.
- 4.Na fixação das tabelas de rendas máximas tomar-se-ão também em atenção, além de outros factores de ordem económica e social, o fornecimento de habitação ao arrendatário e as produções reais médias dos anos anteriores.
- 5.As comissões concelhias de arrendamento rural poderão, mediante adequada justificação, requerer ao Ministro da Agricultura e Pescas um aumento das tabelas máximas a vigorar na área do respectivo município durante o período a que as mesmas dizem respeito.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1977