Enquanto não estiver devidamente regulado o seguro de colheita, poderá a renda ser reduzida, na falta de acordo das partes e a requerimento do interessado, pela comissão concelhia de arrendamento rural, em casos de justificada e comprovada anormalidade das condições climatéricas, tais como inundações, estiagens, acidentes meteorológicos ou geológicos, ou outros similiares.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977