Sempre que circunstâncias excepcionais, excepto benfeitorias, de carácter permanente alterem substancialmente a produtividade dos prédios arrendados, poderão as partes, na falta de acordo, requerer à comissão concelhia de arrendamento rural a actualização das rendas, quer quanto às quantidades estipuladas, quer quanto aos respectivos géneros objecto das mesmas.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977