- 1.O arrendatário poderá obstar à efectivação da denúncia do contrato pelo senhorio, mediante decisão judicial, desde que os prédios arrendados se destinem a ser objecto de novo arrendamento e a denúncia ponha em grave risco a subsistência económica do arrendatário e seu agregado familiar.
- 2.A pretensão do arrendatário não será atendível se a renovação do arrendamento mantiver grave conflito ou tensão entre as partes, não provocados ou mantidos propositadamente pelo senhorio, ou se o arrendatário não curar devidamente da conservação e da produtividade normal dos prédios.
- 3.Com vista à decisão da matéria constante dos números anteriores, o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia de arrendamento rural.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977