- 1.O senhorio pode ainda denunciar o contrato para efeito de ele próprio, seu cônjuge, descendentes ou ascendentes passarem a explorar directamente os prédios arrendados.
- 2.Tal denúncia deve ser judicialmente requerida com, pelo menos, um ano de antecedência relativamente ao termo do prazo do contrato ou sua renovação.
- 3.À denúncia aqui prevista não se aplica o disposto no artigo 18.º
- 4.A denúncia prevista neste artigo não pode, contudo, produzir efeitos antes de decorridos, pelo menos, seis ou três anos de vigência do contrato, consoante se trate, respectivamente, de arrendamento rural propriamente dito ou de arrendamento ao agricultor autónomo.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1977