- 1.O arrendamento rural não caduca por morte do senhorio, pela transmissão do prédio ou quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado.
- 2.O arrendamento rural também não caduca por morte do arrendatário e transmite-se ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado de pessoas e bens ou de facto, e parentes ou afins até ao 4.º grau e que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum.
- 3.A transmissão a que se refere o número anterior defere-se pela ordem seguinte:
- a)Ao cônjuge sobrevivo;
- b)Aos parentes ou afins de linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais afastado;
- c)Aos parentes ou afins do 2.º grau da linha colateral, preferindo os primeiros aos segundos;
- d)Aos restantes parentes e afins, preferindo os primeiros aos segundos e os de grau mais próximo aos de grau mais afastado.
- 4.A transmissão a favor dos parentes ou afins, dentro dos limites e segundo a ordem constante dos números anteriores, também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
- 5.O arrendamento, todavia, caducará quando o direito à transmissão conferido neste artigo não for exercido nos três meses seguintes à morte do arrendatário ou do cônjuge, mediante comunicação escrita ao senhorio, mas a restituição do prédio a este não terá lugar antes do fim do respectivo ano agrícola.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977